A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou a resolução 349, que altera a resolução 720, ambas publicadas no DO-RJ, reduzindo o prazo de cancelamento da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica Modelo 65 ou ainda NFCe, determinando que o cancelamento da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica deve ocorrer no prazo de 30 minutos e não mais em 24hs.
A resolução 349, esclarece também sobre a possibilidade de cancelamento nos casos de NFC-e transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno.
Esta alteração atinge a todos os contribuintes que emitem a NFC-e, principalmente os varejistas. Isso fará com que os contribuintes modificarem seus procedimentos de forma a agilizar as decisões em relação a necessidade do cancelamento da NFC-e, pois a perda deste prazo comprometerá a apuração dos impostos, principalmente para quem não é do simples nacional.
O que pode ser feito quando o prazo de cancelamento for ultrapassado?
Supondo que o tempo de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico tivesse ultrapassado o limite de 30 minutos, a empresa teria que então emitir uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em nome do cliente dando “entrada” na mercadoria, com isso ela anularia a operação original gerada pelo Cupom Fiscal Eletrônico e corrigiria a saída do estoque. Consulte seu contador antes de realizar esta operação.
Este artigo não possui a finalidade de transmitir orientações Fiscais, mas sim de orientar o usuário na configuração e lançamento correto das informações no sistema. Para Orientações fiscais consulte SEMPRE seu contador.
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Até a próxima e sucesso.
Laierte Rodrigues Dias