comercializar botijão de gás glp
Vendas

Como comercializar botijões de gás GLP.

Atualização de 16/08/2023. Lei Complementar nº 192/2022 e NT 2023.001  . A partir do dia 04/09/2023, para o produto classificado no código ANP 210203001 – GLP será obrigatório indicar o CST do ICMS Monofásico na emissão dos documentos fiscais eletrônicos.

Artigo atualizado em 25/03/2021, para conter informações sobre a Lei 9212 que dispõe sobre a marca impressa no recipiente reutilizável no Rio de Janeiro.

Artigo atualizado em 22/03/2021, para conter informações sobre as alíquotas de PIS e COFINS zeradas por decreto presidencial

Passados quase dois anos da implementação da legislação que alterou a forma de comercializar o GLP, revendedores, distribuidores e clientes ainda estão experimentando problemas com a comercialização ou retorno de botijões de gás GLP, devido à falta de estrutura de sistemas própria, de seu distribuidor, ou desconhecimento das novas regras na legislação por seus colaboradores.

Buscamos neste artigo, esclarecer de forma resumida e direcionada a revendedores de GLP, o que mudou nas regras e como aplica-las no seu dia a dia. Para você que é revendedor de gás e ainda não teve problemas, existem duas opções, sua administração está perfeita e atualizada, ou você ainda não viu o tamanho do problema.

Tudo isto vem acontecendo em função da entrada em vigor das novas regras referentes ao novo formato de nota fiscal, chamada de NFe 4.0, que ampliaram as exigências de informações referentes aos produtos e que tornam obrigatório conhecer e adotar as mudanças nos sistemas. Estas atualizações no modelo das notas fiscais eletrônicas NF-e NFC-e precisam ser renovadas constantemente para atender às novas necessidades do mercado e da fiscalização.

Neste artigo, iremos abordar as operações de venda de GÁS GLP ao consumidor e a compra, venda, troca e devolução de botijões vazios, danificados ou não, dentro destas novas normas. reutilizável.

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A grande maioria das novidades nas regras das notas fiscais, são técnicas e não perceptíveis aos revendedores. A título de curiosidade, listaremos estas alterações ao fim deste artigo. Vamos focar nas alterações que afetam as suas operações diárias.

A maioria das revendas ainda não possui um sistema que esteja alinhado com a nova legislação, bem como colaboradores capacitados para seu entendimento. Também não adianta possuir um sistema atualizado, se quem trabalha com ele não sabe que novos campos devem obrigatoriamente ser preenchidos e com qual informação. Sendo assim, aproveite as informações abaixo para se atualizar e compartilhe com seus colaboradores.

Existem algumas coisas que precisam ficar claras antes de continuarmos…

  1. Toda informação relativa a tributação dos produtos, deve SEMPRE, ser passada ou validada por seu contador.
  2. É importante diferenciar a venda ou devolução do botijão da venda ou devolução do GLP;
  3. Todas as operações de venda e/ou circulação de mercadorias estão sujeitas à incidência do ICMS na forma prevista na legislação tributária, a qualquer título, seja estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
  4. Estamos considerando revendas de gás classificadas no Simples Nacional e com operações apenas dentro do estado.

A venda realizada pela revenda ao consumidor final.

Para que o revendedor não seja futuramente prejudicado com multas da fiscalização da fazenda e consiga emitir suas notas fiscais de acordo com as novas exigências, precisa entender ou possuir modelos de onde copiar a configuração de cadastro para seus produtos e cadastrar a unidade tributável de um produto da classe GLP. Para isso são necessárias algumas configurações no cadastro do produto, com informações, normalmente disponíveis na nota de entrada enviada por email pelo seu distribuidor.

Seu sistema precisa possuir e prever todas estas opções para que sua operação de venda esteja corretamente alinhada com a atuais exigências da fiscalização da Secretaria de Fazenda e não seja rejeitada no momento da emissão da nota fiscal do consumidor. Lembrando que exigências de ICMS, podem alterar de acordo com o seu estado e neste artigo nos concentramos nas regras do estado do Rio de Janeiro. Na dúvida, consulte seu contador.

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Exemplificando as informações a serem preenchidas nos cadastros na condição de revenda de gás para um botijão de 13 Kg.

Descrição do produto

A descrição correta para a comercialização do GLP para a revenda de revenda de gás, não é botijão nem gás, é: GLP; vasilhame XXX 13KG

Atualização de 25/03/2021.  Para o caso especial das revendas do estado do Rio de Janeiro. Essa demoninação passa a ser válida apenas para o conteúdo, visto que de acordo com a nova Lei 9212 que dispõe sobre a marca impressa no recipiente reutilizável no Rio de Janeiro, Qualquer distribuidora poderá envazar GLP em recipiente de outra. Ou seja, um vasilhame com o alto relevo de uma marca, pode na realidade conter o GLP de outra. Assim, a informação na descrição do produto, passa a ter uma importancia administrativa vital para o correto controle financeiro e de estoques.

código botijão vasilhame gás glp

É possível verificar a descrição correta no seu caso perante variações de distribuidor ou legislações estaduais, observando a descrição do produto na nota de compra enviada pelo distribuidor.

Peso
  • 13 KG
Unidade
  • KG
NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL
  • 27111910 – Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais – Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos – Liquefeitos: – Outros – Gás liquefeito de petróleo (GLP)
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
  • 0601100 – Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
CST – Código de Situação Tributária do ICMS – Imposto de circulação de Mercadorias
  • 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Em casos de produtos com substituição tributária, onde básica e resumidamente você já pagou o ICMS na compra, é necessário ter muito cuidado em assinalar esses itens para não incorrer em novo pagamento.

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CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples Nacional
  • 500 – Emissão de NF-e em operação sujeita a substituição tributária, por contribuinte

substituído ou nas operações em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

CST IPI – Código de Situação Tributária do IPI
  • 53 – Saída não tributada
Código de Enquadramento de IPI
  • 999 – Outros / Tributação normal IPI
CST – Código de Situação Tributária do PIS e COFINS
  • 49 – Outras operações de Saída – De acordo com Decreto presidêncial, alterado para 06 – Saída Tributada com alíquota zero a partir de 01 de março de 2021. consule seu contador.

São reduzidas para zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos comerciantes varejistas.

CFOP – Código Fiscal de Operações

É aqui que a maioria dos erros são cometidos pelos revendedores, como por exemplo revender o GLP com CFOP 5102, que caracteriza a revenda de mercadorias e devolver com CFOP 5949, que caracteriza outras saídas. Nenhum dos dois atende as regras da legislação para GLP. Em alguns casos, forçados pelo distribuidor e em outros por puro desconhecimento. Não adianta mudar a descrição e zerar os impostos, o que determina se você vai pagar imposto, não é a descrição, é o código, é por ele que a Secretara de Fazenda vai se orientar. Fantasiosamente comparando, seria como chegar em um pedágio com uma carreta de 4 eixos e se dirigir ao atendente pedindo para pagar a tarifa de moto. É evidente que não vai passar. Já no caso da nota, em alguns sistemas, pode até passar sem ser rejeitado pela Fazenda, mas você vai pagar imposto desnecessário ou no futuro vai voltar a cobrança da diferença com o brinde da multa.

O código que caracteriza a operação de revenda para a Secretaria de Fazenda no caso de GLP é:

  • CFOP 5656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

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Código GTIN – Número Global do Item Comercial

O código GTIN é a numeração que consta e permite a geração do código de barras seguindo as normas do Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Os distribuidores de GLP, normalmente classificam seus produtos com a informação “Sem GTIN”, que deve constar como na nota de entrada.

O Indicador de Escala Relevante

O Indicador de Escala Relevante é um novo campo na nota fiscal, que indica bens e mercadorias que são produzidos em grande quantidade. Serão considerados fabricados em escala industrial NÃO RELAVANTE apenas quando produzidos por optante pelo Simples Nacional, com receita bruta igual ou inferior a R$ 180 mil, com estabelecimento único e credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido. Ou seja, GLP é de ESCALA RELEVANTE e precisa ser sinalizado assim.

Código de classificação e descrição Produto na ANP
  • 210203001 – GLP
% GLGNn – Percentual de Gás Natural Nacional

Verifique na descrição do produto na nota de compra ou consulte o distribuidor.

% GLP – Percentual de GLP derivado do petróleo

Verifique na descrição do produto na nota de compra ou consulte o distribuidor.

% GLGNi – Percentual de Gás Natural Importado

Verifique na descrição do produto na nota de compra ou consulte o distribuidor.
Observação importante: Os campos % GLP ou  % GLGNn ou % GLGNi, podem ser informados todos juntos, apenas 2 ou apenas 1 deles. Em todos os casos, a soma de seus valores deve resultar em 100 (%).

Valor de partida

Deve ser informado o valor por quilograma de conteúdo apenas sem ICMS.

Unidade Tributária

Deve ser informado como KG

O sistema efetuará então os cálculos necessários para a completa configuração do produto.

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Devolução, remessa, troca ou retorno ao distribuidor

Para que haja a possibilidade de remessa, troca ou retorno de uma mercadoria, você precisa ter comprado. Lógico consultor, é o que você deve está pensando… Entretanto, o que acontece no dia a dia e é prática muito comum entre os revendedores, é comprar GLP, de acordo com sua nota de entrada e querer devolver botijão ou vasilhame, principalmente no caso de avariados. É fato, você só pode devolver o que comprou, então se comprou GLP, tem que devolver GLP.

Pense no seguinte cenário: 
  1. Você abriu a revenda e comprou botijões para seu uso no dia a dia.
  2. Recebeu a nota de compra dos botijões
  3. Compra GLP para a venda ao cliente
  4. Recebe a nota de compra do GLP 
  5. Vende o GLP a seu cliente usando seu botijão como ferramenta de troca.
  6. Você devolve ao fornecedor botijões para recarga.
  7. O fornecedor lhe devolva os botijões com nota de GLP apenas.
Onde está o erro nesse cenário?

Você está devolvendo os botijões que comprou no momento 1,  e não está recebendo de volta no momento 7. Rapidamente estará devolvendo o que na realidade não tem mais porque os botijões que foram adquiridos no item 1 já foram todos devolvidos. Já que seu fornecedor quando lhe devolve lhe envia apenas a nota do GLP e não do vasilhame junto.

Chegamos a conclusão que não deveria ser uma devolução e sim uma REMESSA.

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Normalmente o botijão é parte de um contrato de comodato realizado entre a distribuidora e a revenda que determina a quantidade de botijões , de acordo com o compromisso de venda de uma meta anual. Seu transporte é então acobertado por este contrato e a nota de venda do combustível, a não ser que esteja sendo realizada uma compra ou devolução do próprio botijão vazio.

Há casos também, onde o botijão é comprado pelo revendedor como bem de ativo fixo para seu uso.

Para emitir nota fiscal de devolução, são necessárias duas ações no momento da emissão:

  1.  Selecionar um CFOP de devolução como finalidade da emissão da NFe.
  2. Informar a nota fiscal referenciada, A SECRETARIA DE FAZENDA exige que seja referenciada a nota de compra ou origem do que está sendo devolvido.

O mais indicado no caso de remessa de botijões cheios avariados seria o 5661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”. Mas aconselhamos sempre que seu contador seja consultado.

Na compra de Botijões Vazios para uso.

Se no seu caso não há contrato de comodato e sim a compra de vasilhames, para utilização na venda de gás ao cliente e retorno ao distribuidor ma nova carga, Os seguintes CFOPs de entrada devem ser utilizados, considerando a venda dentro do estado com nota compra de CFOP 5551.

  • 1551 – Entrada de ativo Imobilizado.
Na compra de Botijões Vazios para revender.

Se você deseja revender botijões vazios, precisa comprar para revenda e não para uso, e revender como o CFOP :

  • Entrada – 1102 – Compra de mercadoria para revenda
  • Saída – 5102 – Venda de mercadoria recebida de terceiros.
O que caracterizaria a venda de um produto novo.
Na venda de Botijões Vazios que foram comprados para uso.

Se você deseja revender botijões vazios que foram adquiridos para uso, use o CFOP:

  • 5551 – Venda de bem do ativo imobilizado.
O que caracterizaria a venda de um produto usado.
 

Na condição de revenda de botijão de gás deverá ser utilizado o seguinte NCM:

  • NCM 73110000 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

A REVENDA NECESSITARÁ NESTE CASO, TER REALIZADO A COMPRA DE BOTIJÕES E POSSUIR UMA NOTA DE ENTRADA, não sendo legalmente aceita a venda de botijões do contrato de comodato.

No retorno a distribuidora de botijões vazios.

Já na remessa dos vasilhames, será emitida nota fiscal, com via adicional que servirá para acobertar o retorno, sem destaque do ICMS, para acompanhar o trânsito até o local de destino.Deverão ser mencionadas na nota fiscal, além das indicações exigidas no Regulamento do ICMS, as seguintes informações:

  1. Natureza da operação para remessa de vasilhame 5920;
  2. ICMS isento

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No retorno a revenda de botijões vazios após a entrega em domicílio pelo próprio revendedor ao consumidor.

Deverão   ser   informados obrigatoriamente na NFCe:
  1. Os dados do consumidor: CPF e endereço;
  2. Os dados do transportador mesmo sendo o próprio revendedor, seja por moto, ciclista ou picape pertencentes ao revendedor
  3. Caso haja, o valor cobrado para entrega em domicílio deve ser inserido no campo “FRETE”.
  4. No retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de saída emitida pelo revendedor.
Como resolver esses problemas?

Essas novas regras são um desafio e tanto, mas elas poderem ser facilmente vencidas com um projeto de atualização do software de vendas e gestão. Se você tem um parceiro de tecnologia confiável, não precisa se preocupar. Afinal, ele certamente está atento e preparado para te apoiar nesse momento.

  1. Sistema de vendas – Caso não possua ou o seu não atenda as novas exigências, clique AQUI e solicite mais informações sobre o sistema de vendas e gestão, que solucionará todos os seus problemas com um valor mensal que cabe no bolso do revendedor de gás de qualquer tamanho.
  2. Caso necessite de orientações sobre revenda de gás GLP seu mercado e sua administração, clique AQUI e entre em contato com a IJ Assessoria em GLP.
  3. Caso necessite de orientações contábeis, clique AQUI e entre em contato com a DLC Contabilidade.
  4. Se você está vendendo pouco, clique AQUI e entre em contato com dicas para ampliar suas vendas e enquadrar sua revenda na realidade atual de mercado
Observação 1: Outras alterações na nova legislação para NFe 4.0 e QR Code 2.0

Adoção do protocolo de segurança; modificação nos campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza para operações internas ou interestaduais com Substituição Tributária (ST);  valor de troco; alteração no indicador de presença que agora pode ser preenchido com operação presencial fora do estabelecimento, que ocorre no caso de venda ambulante; novas modalidades de frete como transporte próprio por conta do remetente ou transporte próprio por conta do destinatário; criada a rastreabilidade de produto que vai permitir rastrear qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, como é o caso de defensivos agrícolas, itens veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas e embalagens; código da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para medicamentos; alteração nas informações do QRcode diferenciadas para notas com emissão normal e em contingência; além de ser preciso informar qual o meio de pagamento utilizado, como dinheiro, cheque, cartão de crédito ou de débito, vale alimentação, entre outros.

Observação 3: Outros CFOP´s referentes a comercialização de combustíveis.

5650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
5651 Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5652 Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5653 Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final. Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5654 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subsequente. Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5655 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização. Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5657 Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento da mesma empresa.
5659 Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subsequente do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.
5662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final. Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.
5664 Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem.
5665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante.
5666 Remessa por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem.

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Observações finais

SOMENTE PARA USO INFORMATIVO: O material disponível nesta Coletânea foi consolidado pela Pronto Sistemas, EDS Marketing, DLC Contabilidade e IJ consultoria. Seu objetivo é SOMENTE informativo. As informações apresentadas, com fins de informação geral, podem ou não refletir os últimos desenvolvimentos legais, a considerar a unidade federativa e as datas de publicação e leitura em relação as alterações fiscais, e não devem ser consideradas como guia. As opiniões expressadas através desta Coletânea devem obrigatoriamente ser validadas por seu contador antes de utilizadas.

Fontes bibliográficas em ordem alfabética:

  • Ajuste SINIEF 9/2003
  • Anexo VII pelo Convênio ICMS 149/17Art. 30, do Livro VI, do RICMS-RJ/2000
  • Artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
  • Cláusula primeira, I, do Convênio ICMS nº 88/1991
  • Convênio ICMS 52/2017
  • Convênio ICMS 99/96
  • Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003Decreto nº 27.815/2001
  • Editorial IOB www.iob.com.br
  • Lei 12.741/2012
  • Manual NFC-e – Sefaz-RJ
  • Nota Técnica 2012.003 – Encat
  • Nota Técnica 2013.005 – Encat
  • Nota Técnica 2016.002 – Encat
  • Portal Sindgás – http://www.sindigas.com.br/Estatistica/Impostos/
  • Protocolo ICMS 10/07 Regulação do setor de GLP no Brasil – Sindigas
  • Resolução ANP nº 15/2005
  • Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP – http://www.anp.gov.br/simp

Equipe de redação

Laierte Rodrigues Dias – Pronto Sistemas
Ana Paula Canadas – DLC Contabilidade
José Antônio Borges – IJ Consultoria de Gás

A Arte da Guerra e os Mestres da Negociação

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Até a próxima e sucesso.

Laierte Rodrigues Dias

Guia da Automação Comercial

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