desconto agora é lei
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Desconto agora é Lei.

Está em vigor uma Lei pouco conhecida, que obriga o comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro a aplicar o valor economizado com promoções  – desconto –, individualizado por produto e não compilado no total da venda.

É mais um sinal aos comerciantes que possuem a prática de realizar um único lançamento para várias vendas, que o cruzamento de informações é individualizado.

A Lei Nº 8603/19 que foi publicada no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro no fim de 2019, é de autoria dos deputados, André Ceciliano e Waldeck Carneiro, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e sancionada pelo governador Wilson Witzel.

O descumprimento da lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal.

§ 1º – A regra, de que trata o caput deste artigo, será aplicado, inclusive, nas promoções que concedem gratuidade condicionada a aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.

§ 2º – O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.

Art. 2º – Fica vedado à rede varejista compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal ou documento equivalente.

Art. 3º – É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada.

Parágrafo Único – O documento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.

Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Único – Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.

Art. 5º – A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019

Fontes: SEFAZ-RJ e JUSBRASIL

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